Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus. br Autos nº. 0004916-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0004916-51.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Embargante(s): JUSSANE REGINA DE OLIVEIRA ALMEIDA - ME CHRISTYAN RODRIGUES DE ALMEIDA - EIRELI Embargado(s): CLÁUDIO THOMAZ MESQUITA Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 8.1 do Agravo de Instrumento 141868-71.2025.8.16.0000, sob os seguintes argumentos: a) a decisão embargada incorre em contradição interna relevante, ao reconhecer circunstâncias fáticas aptas a caracterizar risco de dano grave e, ainda assim, negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso relativamente à ordem liminar de despejo; b) após consignar que não seria viável sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, é afirmado no próprio decisum ser “prudente dilatar o prazo de desocupação do imóvel, permitindo tempo hábil ao agravante para cumprimento da ordem judicial”, ampliando-o para 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de recebimento da ordem de despejo; c) o reconhecimento judicial de que a execução imediata da liminar, tal como originalmente deferida, é potencialmente danosa, exigindo mitigação para evitar consequências excessivas ou desproporcionais; e) ao reconhecer que a desocupação imediata — nos moldes originalmente fixados — gera impacto relevante sobre a atividade do agravante, a ponto de justificar a flexibilização do comando judicial, está implicitamente reconhecido o periculum in mora, requisito essencial tanto para a concessão quanto para a suspensão de tutelas provisórias; f) evidencia-se a contradição lógica e jurídica da decisão, pois não é coerente reconhecer o perigo concreto decorrente da execução da liminar e, simultaneamente, negar a suspensão de seus efeitos, mantendo-se íntegra a eficácia da decisão agravada; g) a decisão embargada contraria a lógica interna do próprio pronunciamento jurisdicional, incorrendo em contradição que deve ser sanada por meio destes embargos, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ao menos até o julgamento colegiado definitivo. Finalizou pedindo o acolhimento dos embargos. (mov. 1.1) É o relatório. Com todo o respeito, ao que tudo indica os embargantes não entenderam o conteúdo da decisão. Foi ressaltado na decisão embargada que se exige a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: probabilidade do direito e perigo da demora. E de forma suficientemente fundamentada, concluiu-se pela inexistência de probabilidade suficiente de provimento do recurso para levar à atribuição de efeito suspensivo. Confira-se: Para o deferimento total ou parcial, de efeito suspensivo, é preciso que das razões recursais se vislumbre a possibilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. Nos termos do art. 59. IX, da Lei de Locações (nº 8.245/1991), é possível a concessão da liminar de desocupação, por falta de pagamento de ,aluguel e acessórios quando o contrato for desprovido de quaisquer das garantias prevista no art. 37 do mesmo diploma legal. Contudo, não obstante a previsão de garantia no contrato, é incontroverso que o veículo dado em garantia foi alienado a terceiros (mov. 23.1 – origem) e o maquinário (se existente) foi há muito ultrapassado pelo valor da dívida, que segundo a agravante atualmente monta a mais de R$ 91.259,55. Por sua vez, em que pese toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente no presente recurso, fato é que o locador não é obrigado a manter uma locação após o inadimplemento contumaz do locatário -tanto do acordo realizado na ação de despejo anterior, quanto do aluguel atual e acessórios-, o qual efetuou apenas pagamentos parciais e renegociações, muito aquém do valor devido. A dificuldade econômica enfrentada pelo agravante não são fatores que possam justificar a manutenção de um contrato de locação. E nem de longe significa má-fé não aceitar pagamento de forma parcelada. Por outro lado, é manifestamente improcedente a alegação de impossibilidade de purgação da mora, pois é inconcebível que o locatário não saiba quanto pagou e quanto deve. O depósito do valor devido indicaria, ao menos, boa-fé e, depender dos argumentos, poderia até mesmo a levar ao reexame da liminar, o que, todavia, não ocorreu. No entanto, a despeito de não ser viável sobrestar os efeitos da decisão agravada, apresenta-se prudente dilatar o prazo de desocupação do imóvel, permitindo tempo hábil ao agravante para cumprimento da ordem judicial.” Logo, contradição haveria se, embora reconhecida a exigência cumulativa de tais requisitos, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas com base no perigo de dano irreparável. Nessas condições, rejeito os embargos. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator [1]in Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. Sãp Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.
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