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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004916-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vitor Roberto Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.
br
Autos nº. 0004916-51.2026.8.16.0000

Recurso: 0004916-51.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Embargante(s): JUSSANE REGINA DE OLIVEIRA ALMEIDA - ME

CHRISTYAN RODRIGUES DE ALMEIDA - EIRELI
Embargado(s): CLÁUDIO THOMAZ MESQUITA
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov.
8.1 do Agravo de Instrumento 141868-71.2025.8.16.0000, sob os seguintes argumentos: a) a
decisão embargada incorre em contradição interna relevante, ao reconhecer circunstâncias
fáticas aptas a caracterizar risco de dano grave e, ainda assim, negar a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso relativamente à ordem liminar de despejo; b) após consignar que não
seria viável sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, é afirmado no próprio
decisum ser “prudente dilatar o prazo de desocupação do imóvel, permitindo tempo hábil ao
agravante para cumprimento da ordem judicial”, ampliando-o para 60 (sessenta) dias corridos
a contar da data de recebimento da ordem de despejo; c) o reconhecimento judicial de que a
execução imediata da liminar, tal como originalmente deferida, é potencialmente danosa,
exigindo mitigação para evitar consequências excessivas ou desproporcionais; e) ao
reconhecer que a desocupação imediata — nos moldes originalmente fixados — gera impacto
relevante sobre a atividade do agravante, a ponto de justificar a flexibilização do comando
judicial, está implicitamente reconhecido o periculum in mora, requisito essencial tanto para a
concessão quanto para a suspensão de tutelas provisórias; f) evidencia-se a contradição lógica
e jurídica da decisão, pois não é coerente reconhecer o perigo concreto decorrente da
execução da liminar e, simultaneamente, negar a suspensão de seus efeitos, mantendo-se
íntegra a eficácia da decisão agravada; g) a decisão embargada contraria a lógica interna do
próprio pronunciamento jurisdicional, incorrendo em contradição que deve ser sanada por meio
destes embargos, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ao menos até
o julgamento colegiado definitivo. Finalizou pedindo o acolhimento dos embargos. (mov. 1.1)
É o relatório.

Com todo o respeito, ao que tudo indica os embargantes não entenderam o
conteúdo da decisão.
Foi ressaltado na decisão embargada que se exige a presença cumulativa
de 02 (dois) requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: probabilidade do
direito e perigo da demora.
E de forma suficientemente fundamentada, concluiu-se pela inexistência
de probabilidade suficiente de provimento do recurso para levar à atribuição de efeito
suspensivo. Confira-se:
Para o deferimento total ou parcial, de efeito suspensivo, é preciso que das
razões recursais se vislumbre a possibilidade de provimento do recurso e que,
à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida
possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 c/c
art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos
cumulativos e não alternativos.
Nos termos do art. 59. IX, da Lei de Locações (nº 8.245/1991), é possível a
concessão da liminar de desocupação, por falta de pagamento de ,aluguel e
acessórios quando o contrato for desprovido de quaisquer das garantias
prevista no art. 37 do mesmo diploma legal.
Contudo, não obstante a previsão de garantia no contrato, é incontroverso
que o veículo dado em garantia foi alienado a terceiros (mov. 23.1 – origem) e
o maquinário (se existente) foi há muito ultrapassado pelo valor da dívida,
que segundo a agravante atualmente monta a mais de R$ 91.259,55.
Por sua vez, em que pese toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente
no presente recurso, fato é que o locador não é obrigado a manter uma
locação após o inadimplemento contumaz do locatário -tanto do acordo
realizado na ação de despejo anterior, quanto do aluguel atual e acessórios-,
o qual efetuou apenas pagamentos parciais e renegociações, muito aquém do
valor devido. A dificuldade econômica enfrentada pelo agravante não são
fatores que possam justificar a manutenção de um contrato de locação. E nem
de longe significa má-fé não aceitar pagamento de forma parcelada.
Por outro lado, é manifestamente improcedente a alegação de impossibilidade
de purgação da mora, pois é inconcebível que o locatário não saiba quanto
pagou e quanto deve. O depósito do valor devido indicaria, ao menos, boa-fé
e, depender dos argumentos, poderia até mesmo a levar ao reexame da
liminar, o que, todavia, não ocorreu.
No entanto, a despeito de não ser viável sobrestar os efeitos da decisão
agravada, apresenta-se prudente dilatar o prazo de desocupação do imóvel,
permitindo tempo hábil ao agravante para cumprimento da ordem judicial.”

Logo, contradição haveria se, embora reconhecida a exigência cumulativa
de tais requisitos, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso apenas com base no perigo de
dano irreparável.
Nessas condições, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2026.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
Relator
[1]in Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. Sãp Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705.